Novo CPC

Este blog foi criado como uma tentativa de ampliar a discussão sobre a proposta de um novo Código de Processo Civil.
A alteração de uma lei dessa relevância não pode ser conduzida em regime de urgência e é necessário que os operadores do Direito, entre outros setores da sociedade, sejam mais atentamente ouvidos.
Esperamos, assim, oferecer aqui alguma colaboração.

segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

A audiência de conciliação no Projeto do novo CPC

No meu primeiro post neste blog faço breves comentários à questão da conciliação no novo CPC.

O art. 323 do novo CPC determina que o juiz, ao verificar que a inicial preenche os requisitos essenciais e em não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, designará audiência de conciliação com antecedência mínima de 30 dias. Só depois dessa audiência começará o prazo de 15 dias para contestação (art. 324).

A inserção dessa nova audiência de conciliação, ANTES da apresentação da contestação, me parece equivocada. Sem saber qual o contraditório efetivo, quais os argumentos que o Réu apresentará para combater o pleito do Autor, quais provas pretenderá produzir, se irá ele confessar, total ou parcialmente, ficará muito difícil ao Autor avaliar alguma proposta de acordo.

A segunda ponderação. Em quanto tempo conseguirá o Juiz agendar essa audiência? A maioria das Varas em São Paulo se encontra com um volume excessivo de processos, muitas com mais de 30, 40 mil feitos. As pautas estão lotadas e audiências são designadas com meses de atraso.

Mais grave: o projeto do novo CPC prevê a possibilidade de a conciliação ocorrer em mais de uma sessão (§ 2º do art. 323), “não excedentes a 60 dias da primeira”, e desde que “necessárias à composição das partes”. Além do tempo que demorará para o magistrado encontrar na agenda uma data para a realização de audiência de conciliação em cada um de seus dezenas de milhares de feitos, poderá ainda precisar marcada uma segunda audiência, dentro de mais 60 dias da primeira.

Tudo isso, sem que o processo tenha efetivamente se iniciado com a apresentação da contestação, cujo prazo de 15 dias só se iniciará ao final da conciliação.

É bem verdade que o próprio projeto de CPC prevê que cada Tribunal PODERÁ criar um setor de conciliação e mediação (art. 144). Quem pagará, no entanto, o conciliador ou mediador o projeto de CPC não prevê, e nem deveria, salvo se fosse atribuir às partes. Em São Paulo, a conciliação é feita de forma voluntária, sem pagamentos, por advogados. O projeto original previa que os conciliadores e mediadores seriam necessariamente advogados (art. 137 do projeto original). O novo texto, ao contrário, não apenas suprimiu essa obrigação, como determina que, se um advogado for conciliador, NÃO PODERÁ ATUAR NOS LIMITES DE COMPETÊNCIA DO RESPECTIVO TRIBUNAL E DE INTEGRAR ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA QUE O FAÇA!

Ou seja, além de trabalhar de graça, de forma voluntária, o advogado não poderá exercer a advocacia.

E não creio que, ao menos o TJ-SP, onde tramitam 18 milhões de processos, venha a ter recursos para pagar conciliadores, já que falta dinheiro para contratar juízes, servidores, oficiais de justiça, etc.

Preocupa-me ainda o projeto de novo CPC afirmar que o mediador “auxiliará as pessoas interessadas a compreenderem as questões e os interesses em conflito e posteriormente identificarem, por si mesmas, alternativas de benefício mútuo” (§ 2º do art. 145), como que esquecendo que as pessoas envolvidas em um processo judicial são representadas por ADVOGADOS, sendo absolutamente desnecessário que um terceiro (mediador) ajude o cliente de um advogado a compreender o conflito. Ou será que o mediador irá se dirigir diretamente às partes, desrespeitando os respectivos advogados?

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